Constituição da
República Portuguesa
Artigo 12.º
Princípio da
universalidade
1. Todos os
cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição.
…
Artigo 13.º
Princípio da
igualdade
1. Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode
ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 26.º
Outros direitos
pessoais
1. A todos são
reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à
imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei
estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou
contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
….
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