Nesta
questão da lei eleitoral e dos impedimentos, as coisas foram feitas só por
meio. Como aliás sempre que se relaciona com a ascendência ao poder, que sempre
se deixa uma aberta para quem dela conheça e saiba tirar partido. Em regra,
quem fez a lei.
A
discussão está em torno da possibilidade, ou não, de um autarca ultrapassar o
tempo limite nas funções, noutra autarquia.
Uns
dizem que sim, que é legal, outros juram que não, que ilegal e à margem do espírito
da lei… há opiniões para todos os gostos.
Acontece
que, para simplificar as coisas, eu teria acrescentado uma coisinha pequena que
acabava comas interpretações subjectivas:
Ninguém
se poderia candidatar a uma autarquia se não tivesse estado inscrito nela como
eleitor na eleição anterior. E teria que residir na autarquia por onde foi
eleito durante todo o mandato. Simples.
Desta
forma, evitava-se que um autarca (municipal ou freguês) fosse eleito numa zona
que não conhece. Não faz sentido, e vimo-lo com o exemplo de Pedro Santana
Lopes, sair um presidente de câmara da Figueira da Foz para Lisboa. Ou o contrário.
Que poderia ele saber de um município onde não reside? Onde não conhece os munícipes?
De onde não sabe as suas aspirações e vontades?
A
menos que se pretendam, à frente dos municípios e freguesias, meros tecnocratas
políticos, cumpridores de estratégias partidárias mas pouco ligando às populações.
Esta
medida, para além de enraizar os autarcas à autarquia, evitava as discussões
que agora têm acontecido.
E
deixava tudo muito mais transparente, acrescente-se.
By me
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