Constituição da República
Portuguesa
Artigo 12.º
Princípio da
universalidade
1. Todos os cidadãos
gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
…
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 26.º
Outros direitos pessoais
1. A todos são
reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à
imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá
garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à
dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
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