sexta-feira, 15 de abril de 2011
Tiveram azar!
Foi quase há dois anos!
No dia 21 de Maio de 2009 fui abordado no Jardim da Estrela por uma equipa de reportagem. Composta de um operador de imagem e por uma entrevistadora, estavam a recolher depoimentos sobre os jardins de Lisboa para um novo canal de televisão para a Internet, a TVLisboa.net.
Achei graça à coisa, identifiquei-me no ofício e na empresa e conversámos um nico. No final, lá recolheram a minha opinião, que até nem era lisonjeira para quem superintende a manutenção dos jardins.
Qual não é o meu espanto quando constato, dias depois, que o tal canal de TV era, na verdade, parte integrante da campanha de Pedro Santana Lopes à Câmara Municipal de Lisboa.
Fiquei furioso porque, se o tivesse sabido não o teria feito, e por diversos motivos.
Ponderado o assunto, e depois de ouvir alguns conselhos, decidi enviar uma participação do ocorrido para três entidades: Comissão da Carteira de Jornalista, Entidade Reguladora da Comunicação Social e Comissão Nacional de Eleições. Esta última entendeu que o assunto a ultrapassava, pelo que remeteu o caso para a Comissão Nacional de Protecção de Dados que, por sua vez, o analisou, entendeu que havia motivo para tal e o enviou para o DIAP (Departamento de Investigação e Acção Penal).
E há dias, quase dois anos passados, recebi uma carta deste organismo.
Nela sou informado que, tendo sido ouvido o Pedro Santana Lopes, bem como o responsável pela campanha na Internet, e transcrevo:
“… O cumprimento deste normativo (art. 5º, nº 1, al. B da lei nº 67/98, de 26 de Outubro) impunha que a recolha de testemunho fosse antecedida da explicitação de que a mesma se inseriria na campanha de Pedro Santana Lopes à Câmara Municipal de Lisboa. Não bastaria dizer “isto é para a «tvlisboa.net»”, como se estivesse implícito, como facto do conhecimento geral, que era um meio de divulgação da campanha de Pedro Santana Lopes à Câmara Municipal de Lisboa.
Todavia, entendemos que a conduta, no caso em concreto, não chegou a atingir o sentido de ilicitude do tipo. Por outras palavras, vendo a situação concreta, a conduta não ultrapassou o limite do risco juridicamente permitido. Ainda que a conduta seja censurável, essa censura não é ético-jurídica.
3) Pelo exposto, decido o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277º, nº 1, do código de processo penal.”
Tiveram azar!
Todos os elementos envolvidos não só não repararam onde trabalho como desconhecem a personalidade de quem foi ofendido e escreve estas linhas.
Fará ele – eu – todo o alarido que puder, junto de quem conhece e de quem não conhece, no sentido de dar a este caso a máxima publicidade e, com ela, fazer com que casos destes não se repitam com incautos.
Não procuro nem publicidade para mim nem algum tipo de compensação. Nem mesmo um pedido de desculpas. Apenas um alerta aos cidadãos para que saibam que quem usa um microfone e/ou uma câmara de televisão tem códigos éticos de conduta a que está obrigado.
O facto de o despacho de arquivamento datar de 28 de Março de 2011, ou seja, neste momento crítico da vida política e económica em que vivemos não me fará nem ter escrúpulos nem mais assanhado por via de simpatias ou antipatias. Mas vem mesmo a calhar para evitar que algum órgão de comunicação menos honesto repita a gracinha.
Texto e imagem: by me
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