Não
me vou debruçar sobre as questões éticas do uso e abuso da imagem fotográfica.
A fronteira entre um e outro é discutível em função do tempo, do espaço, da
personalidade, do ofício e dos comportamentos pessoais.
Deixo-vos,
em alternativa, a cópia integral de um post de um blog onde é feita uma
abordagem sistemática sobre a lei vigente em Portugal no tocante à recolha,
posse e divulgação de imagem.
Bom
proveito.
Se
recolheres imagens
Ultimamente
têm aparecido vários casos de detenções de pessoas que se encontram em locais
públicos a fotografar ou a filmar e recolhem imagens, por exemplo, de operações
policiais em curso.
Sobre
isto, algumas ideias.
De
acordo com o Tribunal Constitucional o objecto do direito a própria imagem é:
“o retrato físico da pessoa, em pintura, fotografia, desenho, slide, ou outra
qualquer forma de representação gráfica, e não a imagem em que os outros fazem
de cada um de nos. Ele não consiste, por isso, num direito de cada pessoa a ser
representada publicamente de acordo com aquilo que ela realmente é ou pensa
ser. “O conceito do direito a própria imagem, por tanto, consiste na
faculdade de aproveitar ou de excluir a possibilidade de representação gráfica
das expressões pessoal visível do aspecto físico externo que singularizam e
tornam reconhecível figura da pessoa humana”.
No
Código Civil, este direito está regulado de forma a que a recolha de imagens
seja entendida como possível na generalidade das circunstâncias,
particularmente em locais ou eventos públicos, sendo as restrições colocadas
principalmente na questão da difusão e divulgação dessas imagens.
CÓDIGO
CIVIL
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Artigo
79.º - (Direito à imagem)
1.
O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio
sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização
compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele
indicada.
2.
Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem
a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça,
finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da
imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse
público ou que hajam decorrido publicamente.
3.
O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se
do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa
retratada.
Já
no código penal estão previstos os seguintes crimes:
CÓDIGO
PENAL
Artigo
192º
(Devassa
da vida privada)
1.
Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas,
designadamente a intimidade da vida familiar e sexual:
a)
Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou
comunicação telefónica;
b)
Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de
objectos ou espaços íntimos;
c)
Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado,
ou
d)
Divulgar factos relacionados à vida privada ou a doença grave de outra
pessoa;
É
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2.
O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for
praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e
relevante.
Artigo
193º
(Devassa
por meio de informática)
1.
Quem criar, mantiver ou utilizar um ficheiro automatizado de dados
individualmente identificáveis e referentes a convicções politicas, religiosas
ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem
étnica, é punido com a pena até 2 anos de prisão ou com pena de multa até 240
dias.
2.
A tentativa é punível.
Artigo
199º
(Gravações
e fotografias ilícitas)
1.
Quem, sem consentimento:
a)
gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo
que lhe sejam dirigidas; ou
b)
utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior,
mesmo que licitamente produzidas;
é
punido com pena de prisão até 1 ano com pena de multa até 240 dias.
2.
Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a)
fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente
participado; ou
b)
utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filme referidos na alínea
anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3.
É correspondentemente aplicável ao disposto nos artigos 197º e 198º.
Significa
que, no caso do artigo 192º tem que ser provada a intenção de devassar a vida
privada (o que nos vários casos que possa surgir esta questão está
completamente fora de hipótese, não se enquadra aqui). Já no caso do artigo
199º tem que ser uma fotografia de uma pessoa, isto é, tem que se recorrer à
definição (a do Tribunal Constitucional) de imagem - a foto tem que ser
direccionada a esta ou àquela pessoa de forma a que se possa ser
reconhecida.
Assim,
as imagens que eventualmente se recolham deverão sempre ser recolhidas num
contexto público - em que não possa ser individualmente identificada uma pessoa
em concreto.
Imagem: by me
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